Restrições à pesca
A Resolução de Conselho de Ministros 141/2005 estabelece as seguintes restrições à pesca profissional (veja-se o mapa com as áreas referidas, mais abaixo)
Área de Protecção Total - Nesta área não é possível a pesca, pois a presença humana só é permitida nas seguintes situações:
a) Por razões de investigação e divulgação científica;Áreas de Protecção Parcial
b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de conservação da naturea e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação da área;
c) Por razões de vigilância e fiscalização
d) Em situações de risco e calamidade;
e) Em passagem inofensiva de embarcações, paralelamente à linha de costa, a uma distância superior a um quarto de milha.
É interdita toda a pesca comercial, com excepção da pesca com armadilhas de gaiola e da pesca à linha com toneira, a distâncias não inferiores a 200 metros da costa [esta excepção não é aplicável à área do Portinho da Arrábida]; a pesca lúdica é proibida em todas as suas modalidades.Áreas de Protecção Complementar
Nestas áreas, em termos de pesca profissional, está proibida a rejeição de pescado ao mar e a pesca de ganchorra e restantes artes de arrasto - embora nas praias da Califórnia e do Ouro, em Sesimbra, se possa pescar com xávega, mas apenas quando enquadrada em eventos turísticos ou culturais. Também é proibida a pesca comercial por apanha, nomeadamente de algas, e a captura de qualquer organismo marinho com auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração.Prazos de entrada em vigor
a) Durante o primeiro ano não se aplica nenhuma das novas restrições. No entanto a lei diz que as licenças existentes à data de entrada em vigor do Regulamento mantêm-se válidas para a área do Parque Natural até à renovação anual seguinte - não se percebe o que irá acontecer na data da renovação da licença;
b) Após um ano entram em vigor:
- a área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo, mas apenas como se fosse área de protecção parcial;c) Após dois anos entram em vigor:
- a área de protecção parcial do Portinho da Arrábida.
- a área de protecção total na zona a poente do cabo Barbas de Cavalo, mas apenas como se fosse área de protecção parcial;d) Após três anos entra em vigor a área de protecção total na zona a nascente do cabo Barbas de Cavalo.
- a totalidade da área de protecção parcial.
e) Após quatro anos entra totalmente em vigor a área de protecção total.
Em resumo:
- No primeiro ano não se restringe nada;
- No segundo ano as restrições ainda são pequenas;
- A partir do terceiro ano aplicam-se as restrições quase todas;
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